Consultoria Arqueológica

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Orientações, auxílio, preenchimento e fornecimento da FCA (Ficha de Caracterização de Atividade de forma gratuita.

http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/1170 

Serviço realizado pelo IPHAN quando instado a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, em razão da existência de interferência na Área de Influência Direta – AID da atividade ou empreendimento sobre bens culturais acautelados em âmbito federal. Consideram-se bens acautelados aqueles tombados pelo Decreto-Lei nº 25/1937 protegidos pela Lei nº 3.924/1961 registrados nos termos do Decreto nº 3.551/2000 e valorados nos termos da Lei nº 11.483/2007

https://www.gov.br/pt-br/servicos/requerer-avaliacao-de-impacto-a-bens-culturais-no-ambito-de-licenciamento-ambiental

Serviço realizado pelo IPHAN quando instado a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, em razão da existência de interferência na Área de Influência Direta – AID da atividade ou empreendimento sobre bens culturais acautelados em âmbito federal. Consideram-se bens acautelados aqueles tombados pelo Decreto-Lei nº 25/1937 protegidos pela Lei nº 3.924/1961 registrados nos termos do Decreto nº 3.551/2000 e valorados nos termos da Lei nº 11.483/2007

https://www.gov.br/pt-br/servicos/requerer-avaliacao-de-impacto-a-bens-culturais-no-ambito-de-licenciamento-ambiental

Por patrimônio cultural material entende-se o universo de bens tangíveis, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/41601273/do1-2018-09-20-portaria-n-375-de-19-de-setembro-de-2018-41601031

Instrução Normativa IN IPHAN 01/15

Seção II
Da avaliação de impacto aos bens acautelados de âmbito federal

Subseção II
Da avaliação de impacto aos bens culturais tombados, valorados e registrados 

III – localização georreferenciada dos bens culturais imateriais acautelados e comunidades a eles associadas;

IV- caracterização, contextualização e avaliação da situação do patrimônio imaterial acautelado, assim como dos bens culturais a ele associados;

V – avaliação das ameaças ou impactos sobre o patrimônio material e imaterial acautelado;

VI – proposição de medidas para a preservação e salvaguarda do patrimônio material e imaterial acautelado;

http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf 

Bens Culturais Acautelados em Âmbito Federal. (1) Entendimento aplicável ao Licenciamento Ambiental. (2) Contempla os bens culturais protegidos pela Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961; os bens tombados nos termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937; os bens registrados nos termos do Decreto no 3.551, de 4 de agosto de 2000; e os bens valorados nos termos da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-375-de-19-de-setembro-de-2018-41601031

Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico – (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Compreende as ações e programas que devem ser realizados pelo responsável legal de atividade ou empreendimento com vistas a mitigar e/ou compensar os impactos negativos do empreendimento. (3) Deve conter a descrição circunstanciada das ações a serem realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens arqueológicos impactados, abrangendo os seguintes estudos: Programa de Salvamento Arqueológico; Programa de Monitoramento e Projeto Integrado de Educação Patrimonial.

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/41601273/do1-2018-09-20-portaria-n-375-de-19-de-setembro-de-2018-41601031

Projeto Integrado de Educação Patrimonial – (1) Instrumento de Educação Patrimonial. (2) Implica em Projeto que contemple concepção, metodologia e implementação integradas entre o patrimônio arqueológico e os demais bens acautelados.

http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/EduPat_EducPatrimonialProgramaMaisEducacao_fas1_m.pdf

Instrução Normativa IPHAN 01/15

Art. 15. Para os empreendimentos classificados como Nível I na tabela constante do Anexo I, será exigido exclusivamente o Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE, conforme modelo constante do Anexo III.

http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf

 

Instrução Normativa IPHAN 01/15

Art. 16. Para os empreendimentos classificados como Nível II na tabela constante do Anexo I, será adotado o Acompanhamento Arqueológico, que consiste na presença, em campo, de Arqueólogo, que será responsável pela gestão do patrimônio arqueológico eventualmente identificado durante a execução do empreendimento.

http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf

Instrução Normativa IPHAN 01/15

Art. 18. Para os empreendimentos classificados como Nível III na tabela constante do Anexo I, será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, cuja aprovação pelo IPHAN é condição prévia para a posterior elaboração do Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.

http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf 

 

Instrução Normativa IPHAN 01/15

Art. 21. Para os empreendimentos classificados como Nível IV na tabela constante do Anexo I, será exigido o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico

http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf

Instrução Normativa IPHAN 01/15

Art. 33. Nos casos de empreendimentos de Nível I e II, durante sua implantação, quando constatada a ocorrência de achados arqueológicos, e mediante impossibilidade de preservação in situ do patrimônio arqueológico, o IPHAN exigirá o Projeto de Salvamento Arqueológico

http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf 

Instrução Normativa IPHAN 01/15

Art. 35. Nos casos de empreendimentos de Nível III e IV, durante sua implantação, quando constatada a ocorrência de achados arqueológicos, e mediante impossibilidade de preservação in situ do patrimônio arqueológico, o IPHAN exigirá o Projeto de Salvamento Arqueológico

http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/INSTRUCAO_NORMATIVA_001_DE_25_DE_MARCO_DE_2015.pdf

 

A curadoria diz respeito a todas atividades do processo de conservação e guarda de coleções museológicas, entre esses processos estão a lavagem, triagem, restauro e musealização.

A assessoria conta com arqueólogo especialista em desenho arqueológico fruto de cursos realizados na Itália.